EMBARGOS – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por condomínio contra construtora, em razão de vícios construtivos em áreas comuns do edifício. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a ré ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação; (b) impor obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos; (c) rejeitar pedido de danos morais. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para incluir previsão expressa da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A construtora interpôs apelação alegando: (i) omissão quanto à culpa concorrente do condomínio e prazos de garantia; (ii) necessidade...
(TJSC; Processo nº 0311309-45.2016.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6949032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311309-45.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ZILLI CONSTRUCAO CIVIL LTDA em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA DOS ANJOS contra ZILLI CONSTRUCAO CIVIL LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, após a comprovação dos gastos suportados pela parte autora. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o arbitramento, e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Legal (Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC), a contar da data do desembolso.
b) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente na reparação das falhas construtivas constatadas nas áreas comuns do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEIA DOS ANJOS, pelas razões já expostas.
c) REJEITAR a pretensão da parte autora ao pagamento de danos morais.
Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Autorizo, caso ainda haja pendência, a liberação dos valores ao expert.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, e sem pendências, arquivem-se.
Em virtude do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, houve a alteração da parte dispositiva da sentença que passou a constar da seguinte forma:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos no evento 215, DOC1, a fim de incluir, de sentença embargada, a previsão da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 247 do Código Civil, de forma que a parte dispositiva da sentença passará a constar:
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA DOS ANJOS contra ZILLI CONSTRUCAO CIVIL LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, após a comprovação dos gastos suportados pela parte autora. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o arbitramento, e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Legal (Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC), a contar da data do desembolso.
b) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, consistente na reparação das falhas construtivas constatadas nas áreas comuns do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEIA DOS ANJOS, pelas razões já expostas, possibilitada a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 247, do Código Civil, a ser apurado mediante liquidação de sentença, sendo o caso.
c) REJEITAR a pretensão da parte autora ao pagamento de danos morais.
Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Autorizo, caso ainda haja pendência, a liberação dos valores ao expert.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, e sem pendências, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) a sentença foi omissa ao desconsiderar questões relevantes apontadas pela Apelante, como os prazos de garantia, os efeitos da falta de manutenção e do desgaste natural, além de não reconhecer a culpa concorrente do Apelado, violando o artigo 945 do Código Civil; b) a perícia reconheceu nexo causal entre os danos e a ausência de manutenção pelo Apelado, mas isso não foi considerado na conclusão do laudo nem na sentença, impondo à Apelante responsabilidade exclusiva pelos vícios; c) diante da responsabilidade compartilhada, é inviável a execução específica da obrigação de fazer, devendo a condenação ser convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 499 do Código Civil e do Código de Processo Civil; d) a prova pericial já apurou o valor das perdas e danos, sendo desnecessária a liquidação de sentença, sob pena de violação à duração razoável do processo; e) a sentença é obscura quanto à extensão da obrigação de fazer, pois não esclarece se a condenação se baseia no pedido inicial (com mais de 700 vícios) ou na prova pericial (que reduziu para poucos itens), o que pode gerar transtornos na execução; f) houve omissão quanto ao reflexo sucumbencial, pois a pretensão inicial era muito mais ampla do que aquilo que foi acolhido, impondo a aplicação da sucumbência recíproca prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 245.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Contrarrazões
Não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulados em contrarrazões por não se tratar do meio processual adequado.
Mérito
Da responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos
Defende a parte apelante, em síntese, que os danos verificados no edíficio são decorrentes da falta de manutenção pelo condomínio e do desgaste natural em virtude do decurso de cerca de doze anos entre a entrega do empreendimento e a realização do laudo pericial.
Segundo afirma, o laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre os danos e a falta de manutenção pela parte apelada de modo que deve ser reconhecida a culpa concorrente.
Adianto que razão não lhe assiste.
Inicialmente necessário mencionar que a teor do artigo 618 do Código Civil:
art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
No caso em apreço, a construtora foi notificada quanto a existência de diversos defeitos construtivos em 04/2016, menos de 4 anos após a entrega do empreendimento que ocorreu em 05/11/2012 (considerando o habite-se).
Também no ano 2016, a parte apelada propôs a presente demanda com citação da parte apelada e deferimento da primeira tutela de urgência em 02/2017.
Logo, não há falar em perda do prazo de garantia em relação aos vícios contrutivos verificados na perícia.
Ademais, ao contrário do que alega a parte apelante, o laudo pericial afastou expressamente o nexo de causalidade entre a ação do tempo ou ausência de manutenção da pintura e as manifestações patológicas encontradas.
Destaco (evento 175.1 - página 6):
E ainda (evento 175.1 - página 7):
O laudo pericial foi conclusivo quanto a existência de vícios construtivos especialmente no que se refere ao revestimento utilizado pela construtora, conforme se infere (evento 157.2 - página 24):
Logo, razão não assiste à construtora quanto à pretensão de reconhecimento de culpa concorrente do condomínio pelos vícios construtivos de forma que o recurso deve ser desprovido no ponto.
Da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
Aduz a parte apelante que a sentença deve ser reformada, no tocante à determinação de apuração dos valores relativos à indenização por perdas e danos em sede de liquidação de sentença, delimitando-se o montante indenizatório ao valor previsto na tabela constante no laudo pericial.
O pleito deve ser acolhido.
Malgrado as alegações da parte apelada, a perita indicou de forma pormenorizada os reparos necessários e os valores referentes valendo-se, para tanto, de tabela oficial, amplamente aceita.
A propósito, destaco entendimento desta Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO, PELA PERITA JUDICIAL, DA TABELA REFERENCIAL DE PREÇOS DO DEINFRA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM A SER RESSARCIDO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA APRESENTADA NA PLANILHA DA EXPERT DO JUÍZO DE FORMA JUSTIFICADA. ORÇAMENTOS ACOSTADOS PARA CONFRONTAR O MONTANTE APURADO PELA PERITA QUE CARECEM DE JUSTIFICATIVA QUANTO AOS VALORES NELES INDICADOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA APONTADA NO LAUDO PERICIAL, SEGUNDO A TABELA REFERENCIAL DO DEINFRA. PRECEDENTES. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL, EM CASOS DESSE JAEZ, QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001484-02.2020.8.24.0072, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA , julgado em 08/05/2025)
Relativamente à alegada discrepância entre os valores de mercado, verifica-se que o condomínio, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, não se desincumbiu do ônus probatório consistente em demonstrar, de forma pormenorizada, que a planilha apresentada pela perita não refletia a realidade vigente, considerando cada serviço nela discriminado, limitando-se a alegações genéricas.
Logo, o recurso deve ser provido para que seja chancelado o cálculo contido no laudo pericial para fins de estabelecimeto da indenização por perdas e danos.
O montante previsto no laudo pericial judicial deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da perícia (que indica o valor atualizado naquela data) e acrescido de juros moratórios pela SELIC desde a citação, deduzido o IPCA no período correspondente.
Suposta obscuridade da sentença quantos as vícios constatados
A parte apelante afirma que "da forma como redigida, a sentença não deixou claro se a condenação observa a extensão do pedido — com mais de “700 vícios construtivos” —, ou a extensão da prova pericial — que reduziu para um pouco mais de meia dúzia."
Embora seja possível inferir da sentença que a condenação se restringe aos vícios de origem construtiva elencados pela perita judicial no laudo, a fim de evitar futuras celeumas sobre a questão, necessário aclarar a decisão.
Assim como salientado pelo MM. Juiz sentenciante, "o laudo pericial forneceu uma análise detalhada dos vícios construtivos presentes no CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEIA DOS ANJOS, corroborando as alegações da parte autora e refutando os argumentos da parte ré".
Logo, a obrigação de fazer imposta pela sentença se restringe aos vícios de origem construtiva, indicados no laudo pericial (evento 157.2 - página 23), excluídos aqueles adquiridos em virtude do decurso do tempo:
Em vista do exposto, o recurso deve ser provido no ponto.
Distribuição dos ônus sucumbenciais
O MM. Juiz sentenciante atribuiu os ônus sucumbenciais unicamente à parte ré por entender que houve sucumbência mínima da parte autora quanto aos pleitos exordiais.
Não obstante o respeitável entendimento do magistrado de primeira instância, compreendo que o caso em análise não enseja o reconhecimento do decaimento mínimo uma vez que a parte apelante formulou diversos pedidos na petição inicial que foram rejeitados.
Depreende-se da petição de evento 94 que a parte apelada atribuiu à causa o valor de R$ 1.671.322,40 (um milhão seiscentos e setenta e um mil e trezentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), enquanto o montante apurado pela perita alcançou o total de R$ 1.089.733,36 (um milhão, oitenta e nove mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos).
Diante disso, a ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais na proporção de 65% cabendo a parte autora os demais 35%.
Os honorários sucumbenciais, em favor do procurador da parte autora, devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, conforme previsto na sentença e, em favor do procurador da parte ré, devem ser fixados em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado e aquele efetivamente obtido).
Desse modo, o recurso deve ser parcialmente provido quanto a pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios.
Pedido de condenação da parte apelante por litigância de má-fé
Consta do termo de audiência (evento 35.1) pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do não comparecimento à audiência de mediação e conciliação.
O pedido merece acolhimento.
Nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
Verifica-se na ata da audiência anterior que as partes concordaram em realizar nova sessão. Contudo, na data designada, a parte ré não compareceu à solenidade, nem apresentou qualquer justificativa.
Posteriormente, o patrono da parte ré alegou que não pôde comparecer por motivo de “infortúnio pessoal”, mas não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido (evento 37.1).
Diante disso, impõe-se a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no percentual de 0,1% do valor da causa.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0311309-45.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por condomínio contra construtora, em razão de vícios construtivos em áreas comuns do edifício. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) condenar a ré ao pagamento de danos materiais, a apurar em liquidação; (b) impor obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos; (c) rejeitar pedido de danos morais. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para incluir previsão expressa da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A construtora interpôs apelação alegando: (i) omissão quanto à culpa concorrente do condomínio e prazos de garantia; (ii) necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com base no laudo pericial; (iii) obscuridade sobre a extensão da condenação; (iv) sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a construtora responde integralmente pelos vícios construtivos, afastada a alegação de culpa concorrente do condomínio; e
(ii) saber se é possível limitar a condenação aos vícios apontados no laudo pericial, redimensionar os ônus sucumbenciais e aplicar multa por não comparecimento à audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos subsiste, pois as reclamações foram efetuadas dentro do prazo previsto no art. 618 do CC, e o laudo pericial afastou nexo causal entre os danos e a falta de manutenção pelo condomínio.
2. A obrigação de fazer imposta pela sentença se restringe aos vícios de origem construtiva indicados no laudo pericial, conforme esclarecido no voto.
3. Os valores constantes do laudo pericial devem ser chancelados especialmente porque não derruídos pela parte autora.
4. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais é cabível, pois a parte autora decaiu de parte considerável do pedido inicial.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação para o autor e fixados em 10% sobre o proveito econômico para a ré.
6. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à parte ré, no percentual de 0,1% do valor da causa, por ausência injustificada à audiência de conciliação e mediação.
7. Honorários recursais não majorados, pois o recurso foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A construtora responde pelos vícios construtivos constatados no laudo pericial, afastada a alegação de culpa concorrente do condomínio.”
“2. A obrigação de fazer se restringe aos vícios de origem construtiva indicados no laudo pericial, admitida a conversão em perdas e danos.”
“3. A conversão em perdas e danos deve ocorrer com base no valor previsto no laudo pericial.”
“4. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários conforme fundamentação.”
“5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento à audiência.”
Dispositivos relevantes citados: CC, 618; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 86, 334, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) confirmar a tutela de urgência na forma concedida nas decisões de evento 27.1 e 41.1; b) dar parcial provimento ao recurso para: esclarecer que a extensão da condenação à obrigação de fazer se restringe aos vícios construtivos verificados no laudo pericial, conforme tabela mencionada no voto; chancelar o valor previsto no laudo pericial para fins de estabelecimeto da indenização por perdas e danos que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação; redimensionar as custas processuais que deverão ser suportadas no percentual de 35% pela parte autora e 65% pela parte ré; fixar os honorários advocatícios da parte ré em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949033v12 e do código CRC f27952c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:47
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 23/10/2025
Apelação Nº 0311309-45.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA por ZILLI CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 23/10/2025, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 06/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
JULGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO PEDIDO DE REVISTA DO DESEMBARGADOR VITORALDO BRIDI. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO E SELSO DE OLIVEIRA.
Pedido Vista: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 0311309-45.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
PREFERÊNCIA: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA por ZILLI CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 64, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA CONCEDIDA NAS DECISÕES DE EVENTO 27.1 E 41.1; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: ESCLARECER QUE A EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER SE RESTRINGE AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS NO LAUDO PERICIAL, CONFORME TABELA MENCIONADA NO VOTO; CHANCELAR O VALOR PREVISTO NO LAUDO PERICIAL PARA FINS DE ESTABELECIMETO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; REDIMENSIONAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADAS NO PERCENTUAL DE 35% PELA PARTE AUTORA E 65% PELA PARTE RÉ; FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RÉ EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
VOTANTE: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas